O período de experiência é um momento essencial tanto para a pessoa contratada quanto para a empresa. É quando ambas as partes podem avaliar se a relação profissional está funcionando de forma satisfatória, considerando expectativas, desempenho e adaptação.
Embora pareça algo simples, muitas dúvidas surgem sobre o que pode ou não ser feito durante essa fase, especialmente em casos de demissão na experiência. A legislação é clara sobre os direitos e deveres de cada parte, mas nem sempre essa informação chega de forma objetiva.
Pensando nisso, nesse conteúdo vamos esclarecer as principais regras sobre esse tipo de vínculo, explicar como o período de experiência funciona, quais são os direitos trabalhistas envolvidos e como lidar corretamente com a rescisão contratual nessa etapa.
Prossiga a leitura e fique por dentro!
O que é ‘contrato de experiência’
O contrato de experiência é um tipo específico de contrato de trabalho, previsto na legislação trabalhista brasileira, que serve para testar a adaptação da pessoa colaboradora à função e à cultura da empresa. Ele também permite que a organização avalie o desempenho antes de efetivar a contratação por prazo indeterminado.
De acordo com a CLT, a duração máxima desse contrato é de 90 dias. No entanto, ele pode ser assinado por um período inicial menor, com possibilidade de prorrogação — desde que não ultrapasse o limite legal. Por exemplo, é comum firmar um contrato de 45 dias e, depois, prorrogá-lo por mais 45.
Outra regra importante é que esse contrato deve ser formalizado por escrito, especificando a função, o prazo e as condições. Se ultrapassar o período máximo ou não tiver previsão de prazo, passa a ser considerado contrato por prazo indeterminado.
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Direitos da pessoa colaboradora na rescisão
Quando ocorre uma rescisão contratual durante o período de experiência, os direitos trabalhistas variam de acordo com o motivo do encerramento e quem tomou a iniciativa.
Se a empresa decide pela demissão na experiência sem justa causa, a pessoa colaboradora tem direito a:
- Saldo de salário pelos dias trabalhados;
- 13º salário proporcional;
- Férias proporcionais acrescidas de 1/3;
- Depósito do FGTS referente ao período trabalhado;
- Saque do FGTS com multa de 40%, se for contrato por prazo indeterminado convertido;
- Indenização prevista no artigo 479 da CLT, que corresponde à metade dos dias que faltam para o término do contrato.
Pontos de atenção sobre o aviso prévio
O aviso prévio não é obrigatório no contrato de experiência, salvo se houver previsão expressa. Porém, se estiver no contrato, deve ser cumprido ou pago.
Quando é a pessoa colaboradora que pede para sair antes do fim do contrato, a regra muda: ela pode ter de indenizar a empresa pelo restante do período, conforme artigo 480 da CLT.
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Direitos da empresa na rescisão
As organizações também têm direitos quando ocorre uma quebra do contrato durante o período de experiência.
Se a pessoa colaboradora não se adaptar à função ou não corresponder às expectativas, é possível encerrar o contrato antes do prazo final. Para isso, basta seguir o que está na legislação trabalhista brasileira e no contrato assinado.
No caso de pedido de demissão antecipada, a empresa pode descontar a indenização prevista na lei — que corresponde aos dias restantes até o fim do contrato —, desde que haja previsão contratual.
Também é importante lembrar que, mesmo no período de experiência, a empresa deve cumprir as obrigações de registro em carteira e pagamento de todos os direitos até o último dia de trabalho.
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Diferença entre rescisão no período de experiência e no contrato efetivo
A principal diferença está na forma de cálculo e no tipo de indenização trabalhista.
No contrato efetivo (prazo indeterminado), a demissão sem justa causa gera direito a aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, multa de 40% sobre todo o saldo do FGTS e seguro-desemprego, se cumpridos os requisitos.
Já no contrato de experiência, o aviso prévio não é automático e a indenização é calculada sobre o tempo que falta para o término do contrato, sendo menor que no contrato efetivo.
Por exemplo: imagine uma pessoa contratada por 60 dias que é dispensada no 40º dia, sem cláusula de aviso prévio. Ela receberá as verbas proporcionais e uma indenização referente a metade dos 20 dias restantes.
Para ilustrar melhor, vamos ver algumas situações comuns:
Exemplo 1 – Demissão antecipada pela empresa
Uma pessoa é contratada para 90 dias, mas no 50º dia a empresa decide encerrar o contrato. Como faltavam 40 dias para o término, ela receberá metade desse período como indenização, além das verbas proporcionais.
Exemplo 2 – Pedido de demissão pelo colaborador:
Se a pessoa decide sair antes do fim do contrato, pode ter de indenizar a empresa pelo tempo restante. Por exemplo, se faltavam 15 dias, ela pagará metade disso.
Exemplo 3 – Rescisão no último dia de contrato:
Se o contrato chega ao fim e a empresa decide não efetivar, não há indenização adicional. A pessoa recebe apenas o saldo de salário e verbas proporcionais.
Esses casos mostram que o contrato de experiência exige atenção aos prazos e cláusulas para evitar surpresas.
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Cuidados importantes para empresas e colaboradores(as)
Tanto empresas quanto pessoas colaboradoras devem se atentar a alguns pontos para evitar problemas:
- Ler o contrato antes de assinar e esclarecer dúvidas;
- Confirmar se há cláusula de aviso prévio;
- Registrar tudo formalmente para evitar disputas;
- Respeitar os prazos previstos na CLT;
- Calcular corretamente verbas rescisórias e indenizações.
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O período de experiência é uma etapa valiosa para ajustar expectativas e confirmar se a relação profissional é benéfica para ambos os lados. Conhecer a CLT período de experiência, entender os direitos trabalhistas e saber como funciona a rescisão contratual são passos essenciais para evitar conflitos e agir conforme a legislação trabalhista brasileira.
Seja para uma demissão na experiência ou para efetivar a contratação, ter clareza sobre as regras garante mais segurança para empresas e pessoas colaboradoras. Ao seguir a lei, é possível manter relações de trabalho mais justas, transparentes e produtivas.
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